Esta semana discuti com algumas pessoas sobre a tal da imunidade parlamentar. Trata-se daquela inviolabilidade dos membros do Poder Legislativo por suas opiniões, palavras e votos. Graça a essa questão constitucional, os legisladores (vereadores, deputados e senadores) estão excluídos das consequências penais, a fim de que, com liberdade ampla, exerçam o mandato.

Mas, até onde vai esta inviolabilidade?

Não sou jurista, mas entendo que ela é fundamental para que o parlamentar possa exercer o seu dever de fiscalizador da coisa pública. Para que ele possa denunciar algum fato público, mesmo que este não tenha sido comprovado. Para que ele não tenha receio de tal denúncia vazia, eventualmente. O vereador, o deputado, o senador, precisam ter essa liberdade e essa tranquilidade. Correto.

Mas, e se um parlamentar vai à tribuna e ofende a outro, com assuntos de ordem meramente pessoal, que nada tem a ver com a coisa pública? A imunidade também vale? Na minha concepção não.

Pesquisei sobre o assunto e encontrei um caso que coincide com minha maneira de pensar.

Foi num município de São Paulo, onde um vereador assumiu a tribuna e ofendeu outro parlamentar. Ao examinar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, entendeu que as palavras proferidas por agente político, quando no exercício do mandato, não estavam protegidas pela imunidade parlamentar. Entendeu que foram extrapolados os limites do bom senso e que houve ofensa à honra do outro parlamentar. Aquela Corte consignou, ainda, que existindo prova do fato, do dano e do nexo causal, deve-se manter a condenação por danos morais.

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